Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE NO DESARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Penal não indica em quais hipóteses o inquérito policial pode ser arquivado, regulando apenas, no art. 28, o procedimento a ser adotado quando o Ministério Público solicita o arquivamento daquele procedimento administrativo ou de peças de informação. Não obstante, é possível inferir que os fundamentos que induzem a decisão de rejeição da denúncia ou da queixa, previstos no art. 595 do CPP (antigo art. 43), são, por via oblíqua, os mesmos que devem levar o representante do Ministério Público a postular o arquivamento das investigações. 2. Em princípio, a decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (artigo 18 do CPP) e o Ministério Público, promover ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas (Súmula 524 do STF) que deem lastro à imputação. 3. Ao proferir a decisão ora em análise, o Juízo singular ressaltou a menção, no pedido ministerial, a "linha investigativa não apreciada anteriormente". Além disso, o o acórdão impugnado foi claro ao afirmar que o pedido do Ministério Público foi fundado em elementos indiciários supervenientes que justificam a reabertura das investigações. 4. Para apreciar a tese defensiva de ausência de novas provas, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Embora o inquérito policial haja permanecido com o Ministério Público por mais de dois anos, sem nenhuma movimentação e, posteriormente, hajam sido solicitadas diligências complementares - circunstância que evidencia a ausência de oferecimento de denúncia ou de novo pleito de arquivamento do procedimento investigatório até o momento -, não se identificam elementos suficientes para determinar o trancamento do inquérito policial, sobretudo porque representaria um atestado de incapacidade do Estado brasileiro de apurar um crime de homicídio ocorrido em 2010. 6. Não se desconhecem as deficiências do Ministério Público, da Polícia, do Poder Judiciário. Embora se perceba a existência de um atraso (talvez) injustificável na espécie, que enseja a tomada de providências a respeito, não parece ser o encerramento da investigação a medida adequada. 7. As circunstâncias do caso, em especial o fato de que o prazo prescricional para o delito em exame é de 20 anos, período ainda não atingido desde a data do fato (26/2/2010), bem como por permanecer a recorrente em liberdade até o momento, recomendam o prosseguimento das investigações. 8. Recurso não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.