Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. TEMA 163 DO STF. HABITUALIDADE QUE NÃO ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. "GRATIFICAÇÃO - EVENTO 110". MERA REITERAÇÃO DO PAGAMENTO NAS FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR PERMANÊNCIA E INCORPORABILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONDICIONA A INCORPORAÇÃO AOS CASOS E CONDIÇÕES PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA QUE CONFIRA À RUBRICA CARÁTER PERMANENTE E REPERCUSSÃO NOS PROVENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ASTREINTES NÃO FIXADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA. EVENTUAL INCIDÊNCIA QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO DA FAZENDA. QUESTÕES DESFAVORÁVEIS AOS ENTES PÚBLICOS INTEGRALMENTE REEXAMINADAS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela servidora pública Sandra Coelho Bastos e pelo Município de Canindé contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Não Fazer, reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica "Horas Extras I", determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, mas reputou legítima a tributação incidente sobre a parcela denominada "Gratificação - evento 110". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a) se a habitualidade do pagamento das horas extras autoriza sua inclusão na base de cálculo da contribuição destinada ao regime próprio de previdência b) se a mera percepção contínua da rubrica "Gratificação - evento 110" é suficiente para caracterizá-la como vantagem permanente e incorporável aos proventos; c) a pretensão municipal de redução de multa cominatória; d) o pedido de gratuidade formulado pela servidora; e e) o pedido subsidiário relativo à remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral - Tema 163 -, fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, mencionando expressamente, entre as parcelas abrangidas, os serviços extraordinários. 4. A habitualidade do pagamento de horas extras não lhes confere, por si só, aptidão para repercutir nos proventos da inatividade. Para fins de contribuição ao RPPS, o critério constitucionalmente relevante não é a simples natureza remuneratória da parcela enquanto percebida em atividade, mas sua incorporabilidade e consequente repercussão no benefício previdenciário. 5. Deve ser mantida, portanto, a sentença no ponto em que afastou a contribuição previdenciária incidente sobre a rubrica "Horas Extras I", bem como determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 6. Quanto à "Gratificação - evento 110", a habitualidade revelada pelas fichas financeiras demonstra apenas a repetição fática do pagamento, mas não comprova, isoladamente, sua permanência jurídica ou sua incorporabilidade aos proventos de aposentadoria. 7. O art. 57, § 2º, da Lei Municipal nº 1.190/1992 dispõe que as gratificações e adicionais se incorporam ao vencimento ou provento "nos casos e condições indicadas em Lei", enquanto o art. 14, § 1º, da Lei Municipal nº 1.918/2006, com a redação conferida pela Lei nº 2.527/2021, inclui na remuneração de contribuição as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na legislação aplicável. 8. Não se pode, portanto, inferir da simples ausência da rubrica entre as parcelas expressamente excluídas da base contributiva que toda e qualquer gratificação seja necessariamente permanente e incorporável. Tampouco se pode presumir, em sentido oposto, que toda gratificação seja transitória. É indispensável identificar a disciplina jurídica específica da vantagem submetida à tributação. 9. No caso concreto, embora demonstrada a incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "Gratificação - evento 110", os entes demandados não identificaram norma instituidora que confira especificamente à parcela caráter permanente e aptidão para repercutir nos proventos de aposentadoria, limitando-se a extrair essa conclusão de sua percepção reiterada nas fichas financeiras. 10. A controvérsia, nesse ponto, não se resolve mediante inversão automática do ônus da prova em desfavor da Administração. O que se constata é a insuficiência do próprio fundamento jurídico utilizado para legitimar a incidência: demonstrada a retenção sobre determinada parcela e controvertida sua integração à base contributiva, não é possível reputá-la incorporável apenas porque foi paga durante sucessivas competências. 11. Habitualidade fática não se confunde com permanência jurídica. Uma vantagem pode ser percebida reiteradamente enquanto persistirem determinadas circunstâncias funcionais e, ainda assim, permanecer condicionada ao exercício de função, atividade ou situação específica, sem adquirir aptidão automática para integrar os proventos de aposentadoria. 12. A sentença, ao concluir que a percepção contínua da rubrica seria suficiente para demonstrar sua natureza permanente e incorporável, terminou por atribuir à habitualidade consequência jurídica que não decorre, por si só, da legislação municipal. 13. Tal conclusão mostra-se ainda incompatível com a orientação fixada no Tema 163 do STF, segundo a qual a incidência previdenciária pressupõe repercussão da parcela nos benefícios do regime próprio, não bastando a simples constatação de que determinada verba compõe, em caráter reiterado, a remuneração paga durante a atividade. 14. Em situação envolvendo a mesma rubrica denominada "Gratificação - evento 110" e o Município de Canindé, esta Corte já reconheceu que a análise das fichas financeiras, embora possa comprovar habitualidade, não supre a ausência de fundamento legal capaz de conferir à verba caráter permanente e incorporável, concluindo pela impossibilidade da incidência previdenciária quando não identificada a respectiva norma instituidora (TJCE, Apelação Cível nº 3000181-63.2025.8.06.0055, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/10/2025). 15. No mesmo sentido, precedente desta Corte assentou que a ausência de comprovação do caráter permanente e da incorporação aos proventos impede a incidência contributiva sobre gratificações de natureza funcional ou transitória (TJCE, Apelação Cível nº 3000573-03.2025.8.06.0055, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/11/2025). 16. Ressalte-se que o art. 39, § 9º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, reforça, para as hipóteses nele especificamente abrangidas, a vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão. Tal norma, contudo, não é utilizada como fundamento autônomo para qualificar a rubrica em discussão, cuja espécie não foi individualizada nos autos, servindo apenas como elemento adicional de coerência do sistema constitucional. 17. Consequentemente, ausente demonstração de que a "Gratificação - evento 110" possua, por força de lei, natureza permanente e repercussão nos proventos de aposentadoria, deve ser afastada sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. 18. Impõe-se, assim, o provimento da apelação da autora para declarar igualmente indevidos os descontos previdenciários incidentes sobre essa rubrica, determinar sua exclusão da base contributiva e condenar os demandados à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e os mesmos critérios de atualização e juros definidos na sentença para a rubrica "Horas Extras I". 19. Quanto à insurgência do Município relacionada às astreintes, falta-lhe interesse recursal. Embora o apelo postule a redução de multa diária de R$ 200,00 para R$ 50,00, ou sua substituição por advertência, a sentença não fixou multa cominatória em valor determinado, tendo apenas estabelecido que a readequação da folha deveria ocorrer no prazo de 30 dias, "sob pena de sanções cíveis e criminais cabíveis". 20. Inexistindo condenação concreta em astreintes a produzir gravame atual ao recorrente, não deve ser conhecido esse capítulo da apelação municipal, por ausência de interesse recursal. 21. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora em sede recursal, o art. 99 do CPC admite expressamente sua formulação no recurso e estabelece, em favor da pessoa natural, presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica. Ausente elemento concreto apto a infirmar essa presunção, defere-se o benefício da gratuidade da justiça. 22. Quanto ao pedido subsidiário do Município para reconhecimento da obrigatoriedade da remessa necessária, cumpre esclarecer que a incidência do art. 496 do CPC não depende de requerimento da Fazenda Pública, constituindo matéria examinável de ofício quando presentes seus pressupostos legais. 23. A circunstância de ter sido interposto recurso voluntário não impede, por si só, o reexame obrigatório dos capítulos sujeitos à remessa necessária. No caso, contudo, os autos já se encontram submetidos ao Tribunal por força das apelações de ambas as partes, e os capítulos desfavoráveis aos entes públicos são integralmente reapreciados nesta oportunidade, razão pela qual não há providência processual autônoma adicional a ser deferida a requerimento do Município, sem prejuízo da observância do art. 496 do CPC nos limites em que eventualmente incidente. IV. DISPOSITIVO 24. Apelação do Município de Canindé parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da autora conhecida e provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo Município de Canindé e negar-lhe provimento, e conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO
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