Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de revisão de contrato de compartilhamento de infraestrutura de postes entre prestadora de serviços de telecomunicações e concessionária de energia elétrica. A autora alega que o contrato era de adesão, sem negociação entre as partes, e que a concessionária impôs condições abusivas. Requer a aplicação do valor de referência estabelecido pela Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor cobrado pela ré é abusivo e se deve ser substituído pelo valor de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL. III. Razões de Decidir 3. O contrato é de adesão, com disparidade de forças entre as partes. 4. A Resolução Conjunta nº 004/2014 estabelece um valor de referência que, embora não vinculante, deve ser considerado para evitar onerosidade excessiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para que seja cobrado o valor de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação, atualizado pelo IGP-M. A ré deve restituir os valores cobrados a maior, mas não em dobro, devido à ausência de má-fé. Tese de julgamento: 1. O valor de referência da Resolução Conjunta nº 004/2014 deve ser aplicado para evitar onerosidade excessiva. 2. Contratos de adesão em condições monopolísticas devem ser revisados para garantir equilíbrio entre as partes. Legislação Citada: Lei nº 9.472/97, art. 73; Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 004/2014; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1026296-59.2021.8.26.0114, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03/12/2024; TJSP, Apelação Cível 1008032-20.2022.8.26.0482, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 23/09/2024; TJSP, Apelação Cível 1009547-41.2023.8.26.0002, Rel. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29/02/2024.
Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para que seja cobrado o valor de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação, atualizado pelo IGP-M. A ré deve restituir os valores cobrados a maior, mas não em dobro, devido à ausência de má-fé.
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6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Joel Birello Mandelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.