Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena imposta ao recorrente, fixando-a em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 500 dias-multa, sem acolher os demais pleitos defensivos. O embargante alega, genericamente, vício no julgado, mas não aponta com precisão qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, utilizando os aclaratórios como meio de rediscutir o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração apresentados preenchem os requisitos legais do artigo 619 do CPP, a justificar o seu acolhimento, especialmente diante da alegação genérica de vício e do objetivo de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração apenas são cabíveis quando identificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, conforme o disposto no artigo 619 do CPP. 4. O embargante não indica, de forma clara e objetiva, a existência de qualquer vício no acórdão recorrido, limitando-se a expressar inconformismo com o desfecho do julgamento de seu apelo. 5. A tentativa de rediscutir matéria já analisada pelo colegiado, por meio de embargos de declaração, configura uso indevido da via recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar fundamentados na existência de vício no julgado. 7. A leitura das razões recursais evidencia que os temas suscitados nos aclaratórios já foram enfrentados na decisão embargada, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios previstos no artigo 619 do CPP. 2. A ausência de indicação clara e objetiva de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão torna inviável o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento. 3. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 280.353/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, DJe 03/08/2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 719.375/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/04/2022, DJe 07/04/2022; TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0000.24.339859-1/003, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 12/03/2025; TJPI, Apelação Criminal nº 0028277-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 05/08/2022; TJPI, Apelação Criminal nº 0716088-36.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 05 a 12/03/2021. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao
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