Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL: fundamento no art. 621, inc. I, CPP. Condenação pelo crime previsto no art. 157, §2º, incs. I e II, por doze vezes, na forma do art. 70, "caput", do Código Penal. Pedidos: reconhecimento da nulidade do ingresso policial na residência do requerente, com a consequente absolvição por insuficiência de provas lícitas e, subsidiariamente, desclassificação para o delito de receptação. Preliminar: Nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio: inocorrência. Evidenciada, no caso em tela, a presença de fundadas razões para a realização da diligência, com apreensão dos bens das vítimas em residência do acusado. Peticionário que estava em posse do veículo utilizado na fuga do roubo praticado, e alegou ter ciência de que seu este era objeto de investigação. Depoimentos dos Policiais Militares que se mostram válidos, na falta de elementos concretos capazes de infirmar as oitivas. Fundadas razões conforme Tema 280 do STF. Defesa não impugnou, nas fases ordinárias, nada em respeito à nulidade das provas produzidas. Nulidade de algibeira, abrangida pela preclusão temporal. Materialidade e autoria: provas que autorizam a condenação. Palavra das vítimas que assume especial relevância em delitos patrimoniais. Condenação com base em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Autoria do acusado, demonstrada pelo reconhecimento das vítimas em Juízo, depoimentos dos policiais e demais provas produzidas, mormente o encontro dos bens subtraídos na residência do peticionário, além de apreensão de veículo utilizado na fuga. Reiteração de teses afastadas pelo V. Acórdão - Revisão Criminal que não se presta como segunda apelação. Desclassificação para o delito de Receptação: Inviável, conduta amolda-se no tipo penal imputado. Reiteração de tese afastada pelo V. Acórdão que confirmou a condenação. Ademais, o pedido não se enquadra no inc. I, do art. 621 do Código de Processo Penal, pois busca apenas novo julgamento da causa quanto ao mérito, mas para que não se alegue omissão é caso de improcedência. Quanto aos demais aspectos da condenação, mormente em relação à pena aplicada e regime de cumprimento, não consta irresignação defensiva, pelo que incontroverso. PEDIDO IMPROCEDENTE.
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8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Christiano Jorge Santos
Composição: Christiano Jorge Santos (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilberto Leme Marcos Garcia; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Guilherme de Souza Nucci; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Maria da Conceição Pinto Vendeiro; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado); Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Maria da Conceição Pinto Vendeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.