Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DATA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se discutia a natureza do crédito da parte agravada (concursal ou extraconcursal), com base na data do fato gerador e sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao considerar como fato gerador do crédito a data de 24/06/2016, e não 06/10/2015, como sustenta a embargante, o que implicaria na submissão do crédito ao primeiro pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a natureza do crédito e a data do fato gerador, com base em elementos constantes dos autos. 5. O fato gerador do crédito, referente ao bloqueio indevido de linhas telefônicas do exequente, ocorreu em 24/06/2016, posteriormente ao primeiro pedido de recuperação judicial da empresa ré (20/06/2016). 6. O crédito, portanto, não se submete à primeira recuperação judicial, mas sim à segunda, cujo processamento foi deferido em 16/03/2023. 7. A tese firmada no Tema 1.051/STJ foi corretamente aplicada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 8. A insurgência da embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração com fins modificativos. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A rediscussão da matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 3. A correta aplicação da tese firmada no Tema 1.051/STJ afasta a alegação de omissão quanto à data do fato gerador do crédito." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 49. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; TJGO, Apelação (CPC) 0426318-48.2015.8.09.0051, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, DJe 18/02/2019; TJGO, Apelação (CPC) 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, DJe 18/02/2019. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.