Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
de dois julgados do STJ (AgInt no Ag Int no AREsp 1.501.406-SC; EDcl no REsp 1634851-RJ). O acórdão embargado, no entanto, não se distancia do que trazido nos excertos colacionados pelas embargantes: voto vencido é considerado integrante de acórdão, necessariamente e para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, assim o é segundo a lei processual (§ 3º do art. 914 do CPC) e a jurisprudência pacífica do STJ; embargos de declaração servem à finalidade de sanar vícios, como tal definidos na lei processual, não se prestando, em regra, à alteração de decisão em seu mérito, salvo quando a existência de vício e o seu suprimento importarem em conclusão diversa, o que é pacífico na jurisprudência do STJ e autorizado no § 2º do art. 1.023 do CPC. E ainda (e-STJ fl. 1.079: 4. Analisando as razões dos embargos de declaração, concluo, data vênia, que pontos essenciais das contrarrazões ao agravo de instrumento não foram objeto de trato pelo acórdão, dentre as quais i) os motivos e antecedentes fáticos à resolução do contrato (o que tem importância, pois toma ausente, ao que penso, um dos requisitos necessários à tutela de urgência, o de probabilidade do direito), ii) as razões de direito e de fato que circundam a relação contratual e iii) as questões relativas ao perigo de dano (alinhavadas nas contrarrazões recursais, e que, analisadas, levam â conclusão, entendo, de ausência deste requisito). 5. O acórdão parte de análise jurídica pautada no entendimento de que os agravados não poderiam resolver o contrato, mas por fundamento genérico, data vénia, isto é, refuta a validade de notificação resolutória sem entrar nas circunstâncias das notificações e do contexto em que procedidas, concluindo, com base explícita no art. 473 do Código Civil que os agravados não poderiam resolver o contrato de forma precoce, sendo obrigados a nele continuar. As teses defensivas elementares não foram analisadas, e de sua análise, suprindo a omissão, a conclusão que chego é de que o comportamento dos agravados não se insere em conduta de ruptura contratual desprovida de motivação ou para se aproveitarem, levianamente, de bonificações recebidas. As circunstâncias e motivos das notificações, não analisadas pelo acórdão, deixam ver que os agravados notificaram a distribuidora com tempo suficiente, mais de trinta dias antes do rompimento contratual, apresentando os problemas que enfrentavam, solicitando abertura de diálogo e resposta para negociações; sem resposta, notificaram outra vez, para em derradeiro promover a resolução do contrato. Como visto, o TJPR reconheceu que os pontos essenciais das contrarrazões ao agravo de instrumento não foram objeto de análise pelo acórdão, dentre as quais: (i) os motivos e antecedentes fáticos à resolução do contrato (o que tem importância, pois toma ausente, ao que penso, um dos requisitos necessários à tutela de urgência, o de probabilidade do direito), (ii) as razões de direito e de fato que circundam a relação contratual, e (iii) as questões relativas ao perigo de dano (alinhavadas nas contrarrazões recursais, e que, analisadas, levam â conclusão, entendo, de ausência deste requisito). Portanto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que "doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.882.090/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Além disso, o efeito modificativo do recurso é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento eletrônico VDA33231683 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 12/08/2022 23:00:34 Código de Controle do Documento: f42794a3-f39d-4d1d-ad26-34874a244ae9
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.