Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, declarou inexigível a cobrança do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP), relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. Após provimento anterior da apelação, os autos retornaram para juízo de retratação em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022; e (ii) estabelecer se a impetrante preenche os requisitos da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte para afastar a cobrança da exação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.266 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e afastou a incidência do princípio da anterioridade anual para a cobrança do ICMS-DIFAL. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para impedir a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo ou efetuaram depósito judicial. A impetrante ajuizou o mandado de segurança em 21/02/2022 para questionar a cobrança do DIFAL e optou pela realização de depósitos judiciais, enquadrando-se integralmente na hipótese de modulação estabelecida pelo STF. A orientação vinculante superveniente impõe a retratação do acórdão anteriormente proferido, com a adequação do julgamento à tese fixada em repercussão geral. A sentença que reconheceu a inexigibilidade do DIFAL e do adicional correspondente ao FECP no exercício de 2022 deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em juízo de retratação. Tese de julgamento: A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 impõe a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não efetuaram o recolhimento do tributo, ou o realizaram mediante depósito judicial. O juízo de retratação deve adequar o acórdão à orientação vinculante superveniente firmada em repercussão geral. Preenchidos os requisitos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF, deve ser mantida a sentença que reconhece a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional ao FECP relativamente ao exercício de 2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c; CPC, art. 1.040, II; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 da Repercussão Geral. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em juízo de retratação, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença
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