Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por microempresa contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. A agravante sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença nos embargos à execução, prescrição intercorrente por inércia do credor entre 2016 e 2023, e abusividade da penhora realizada via SISBAJUD sobre valores que comprometeriam a continuidade da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença e dos atos subsequentes por ausência de intimação pessoal da embargante; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão da alegada inércia do exequente; (iii) definir se a penhora realizada foi excessiva ou abusiva, violando o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação da sentença nos embargos à execução de nº 0314629-63.2015.8.05.0001 foi regularmente realizada em nome da advogada constituída nos autos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (ID 430223863 daqueles autos), conforme autoriza o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da parte não configura nulidade, uma vez que não houve revogação do mandato da patrona intimada. A alegação de prescrição intercorrente foi afastada diante da demonstração de atos concretos e reiterados do exequente visando ao prosseguimento da execução, como petição impugnando os embargos à execução, assim como requerendo bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, o que evidencia a ausência de inércia do credor. Não há excesso ou abusividade na penhora realizada, que recaiu sobre R$ 880,15 — valor equivalente a 0,6% do débito executado —, sendo medida proporcional, adequada e compatível com os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. A agravante não produziu prova robusta de que a constrição comprometeria sua atividade empresarial. A Exceção de Pré-Executividade exige matérias cognoscíveis de ofício e dispensam dilação probatória, requisitos não satisfeitos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 272, §§ 2º e 5º; 797; 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 689.608/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREDUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.