Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação dos agravados por meio eletrônico atípico, via aplicativo de mensagens, sob fundamento de ausência de previsão legal e necessidade de identificação pessoal mediante credenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a realização de citação por meio eletrônico atípico, especialmente por aplicativos de mensagens instantâneas, diante da ausência de previsão normativa específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui ato processual essencial, por meio do qual se dá ciência inequívoca ao réu acerca da existência da demanda, sendo indispensável a observância das formas previstas em lei. 4. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277) não autoriza a prática prévia de atos processuais em forma diversa da legalmente estabelecida, limitando-se à eventual convalidação de vícios em atos já realizados. 5. A legislação processual (CPC, art. 246, com redação da Lei nº 14.195/2021) disciplina a citação eletrônica por meio de endereço eletrônico cadastrado, não havendo previsão para utilização de aplicativos de mensagens. 6. Na impossibilidade de localização do réu, a via adequada é a citação por edital (CPC, arts. 256 e seguintes), desde que cumpridos os requisitos legais. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido da nulidade dos atos de comunicação processual realizados por aplicativos de mensagens ou redes sociais, ante a ausência de base legal e a insegurança jurídica decorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por meio eletrônico atípico, como por aplicativos de mensagens, não possui amparo legal e é juridicamente inviável. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a prática prévia de ato processual em forma diversa da prevista em lei. 3. Na impossibilidade de localização do réu, deve ser observada a modalidade de citação por edital, nos termos do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 246, 256 e seguintes, e 277; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5265612-63.2023.8.09.0006, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5249887-15.2023.8.09.0174, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 12.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (mov. 1), interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA - UNICRED PROSPERAR, contra a decisão (mov. 43) proferida pelo juiz de direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 5329815-25.2025.8.09.0051, promovida em desfavor de CENTRO ESPORTIVO FAIR PLAY PARQUE AMAZONIA LTDA, ELI CARLOS VIEIRA BORGES e NILSON SANTANA DA SILVA FILHO, que indeferiu o pedido de citação dos executados por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, nos seguintes termos:
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.