Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Barros Borba, no dia 13/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/12/2023 (Id. 30170705), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, que, nos autos da Ação Declaratória de Erro Essencial c/ Tutela de Urgência c/c Restituição de Quantia Paga Indevidamente e Compensação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em 08/12/2020, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil)". Em suas razões contidas no Id. 30170708, aduz a parte apelante que "No caso em apreço houve violação ao dever de informação na fase pré – contratual, ante a inexistência de informações básicas necessárias a qualquer contrato de empréstimo, violando assim o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual". Aduz, mais, que "desde a proposta de autorização de desconto em folha de pagamento, a apelante não é esclarecido sobre que modalidade de operação está realizando, quanto será descontado de seus vencimentos, quanto tempo levará para pagar a operação, quais as vantagens e desvantagens de se deixar amortizar apenas o valor mínimo e quais as taxas que incidirão se o cliente não pagar o valor integral da fatura, como faz para pagar o restante da fatura se é debitado apenas o valor mínimo, dentre outros questionamentos". Sustenta, ainda, que "A apelada não se desincumbiu de sua obrigação de prestar corretamente as informações ao fornecer o serviço sem o necessário esclarecimento à apelante". Com esses argumentos, requer: “a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para que o presente recurso seja recebido independentemente de preparo, eis que cabível e tempestivo; b) A citação da apelada para, querendo, oferecer contrarrazões; c) Seja conhecido o presente recurso e, ao seu julgamento, seja-lhe dado total provimento, para a reforma da sentença apelada no sentido de acolher os pedidos inicialmente feitos; d) A condenação da apelada em custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30170713, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente via recursal, reformando-se a sentença oriunda do Juízo de 1º grau (Id. 34162911). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, que diz ter celebrado sem o necessário conhecimento das particularidades da contratação, pelo que requer a renegociação da operação e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida por abusiva, de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, alusivo ao contrato nº 52-0339725/18 (dia 18/10/2018), no valor de R$ 8.464,50 (oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) e, também, ao contrato nº 52-0432555/18 (dia 17/07/2019), no valor de R$ 2.746,72 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), cujos valores foram deduzidos do benefício percebido pela parte apelante, mediante a opção de reserva de margem consignada em sua folha de pagamento, destinada ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 30170690, 30170692, 30170693 e 30170694, que dizem respeito ao Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado e, também, a Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado, ambos devidamente assinados pela parte apelante, bem como os seus documentos pessoais, declaração de residência, e, finalmente, o comprovante de transferência bancária via TED e extratos de disponibilização de valores contratados nas faturas de cartão de crédito emitidas, restando documentalmente comprovado que os descontos efetuados são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu/contratou o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Ademais, a prova documental apresentada individualiza objetivamente a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, não subsistindo margem ao argumento de que teria havido falha nas informações que constituíram objeto dos respectivos contratos de cartão de crédito consignado, diante a aceitação expressa da parte apelante que, por sua vez, efetivamente utilizou do serviço contratado. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa,
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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