Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODIFICAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado RMC e determinando sua conversão em empréstimo pessoal consignado, com restituição simples dos valores pagos a maior, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação abusiva de cartão de crédito consignado, com descontos mensais mínimos no benefício previdenciário da autora, autoriza, por si só, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação abusiva de cartão de crédito consignado, ainda que reconhecida judicialmente, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de lesão significativa aos direitos da personalidade. 4. O dano moral exige a demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, não sendo presumido nas hipóteses de cobrança indevida ou descumprimento contratual que configurem mero aborrecimento ou desconforto financeiro temporário. 5. Ausente nos autos prova de sofrimento psíquico relevante ou impacto grave à dignidade da autora, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação abusiva de cartão de crédito consignado não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo imprescindível a comprovação de efetiva lesão à esfera personalíssima do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 63; TJGO, Apelação Cível 5699509-51.2022.8.09.0006, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5803856-63.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. 10/06/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30/03/2021.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.