Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO, DO ORA APELANTE, DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA, DEVIDAMENTE, COM ARRIMO NAS PROVAS CARREADAS AO FEITO, E EM JULGADOS PARADIGMAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PENA ADEQUADA, JUSTA E PROPORCIONAL. APELO NEGADO PROVIMENTO. 1. Se a sentença tem motivação claramente idônea para sua conclusão, não há que se falar em nulidade por infringência ao art. 93, IX, da Carta Magna. 2. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp nº 961.863/RS, através da sua 3ª Seção, para a aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo no crime de roubo, não se revela indispensável a apreensão daquela e, ainda, a sua perícia, se por outros meios de prova for comprovado o seu emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. 3. Consoante o Tribunal da Cidadania, havendo causas de aumento de pena sobejantes, pode o magistrado sentenciante se utilizar de alguma delas na 1ª fase da dosimetria penal. 4. Regime inicial mais gravoso fixado devidamente com fundamento no fato de o delito ter sido cometido com pluralidades de agentes. 5. Apelo conhecido e negado provimento, nos termos do parecer. Acórdão - vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Procuradora de Justiça a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís (MA), 26 de outubro de 2021.
presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.