Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. HIPOSSUFI CIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso cautelarmente em razão da impossibilidade de pagamento de fiança arbitrada para obtenção de liberdade provisória. A autoridade coatora condicionou a soltura ao pagamento da fiança, apesar da alegada hipossuficiência financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão cautelar, em razão da impossibilidade de pagamento de fiança por hipossuficiência financeira do paciente, é compatível com os princípios constitucionais da liberdade provisória e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, garante a liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei a admitir. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma ser irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas pela impossibilidade de pagamento de fiança, sendo reconhecida a possibilidade de liberdade provisória. 5. O arbitramento de fiança em valor inadimplível para o paciente viola os princípios da isonomia e do acesso à justiça. 6. A situação fática demonstra a hipossuficiência financeira do paciente, que permaneceu preso desde 24 de abril de 2025, indicando que a impossibilidade de pagar a fiança é a causa de sua detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O habeas corpus foi concedido. A ordem foi deferida, ratificando-se a liminar anteriormente concedida e determinando-se a soltura do paciente com a dispensa do pagamento da fiança. "1. A manutenção da prisão cautelar por impossibilidade de pagamento de fiança, em caso de hipossuficiência financeira comprovada ou demonstrada, configura constrangimento ilegal. 2. A dispensa da fiança se mostra medida razoável quando a privação da liberdade se justifica apenas pela falta de recursos financeiros do acusado para garantir a fiança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Sexta Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, HC 692427/GO., julgado em 15/02/2022 e publicado em 21/02/2022.
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.