Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANULAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com anulação de negativação e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Inscrição do nome do agravante em cadastro de inadimplentes sem comprovação de prévia notificação escrita. 3. Decisão recorrida. Indeferimento da tutela de urgência sob o fundamento de necessidade de dilação probatória para apuração da existência de relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para determinar a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, diante da ausência de comprovação de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige prévia comunicação escrita, sendo ônus do órgão mantenedor do cadastro comprovar a notificação. 4. A ausência de prova da notificação prévia torna indevida a negativação, independentemente da discussão acerca da existência do débito. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõe o dever de notificação ao órgão de proteção ao crédito, sendo desnecessário o aviso de recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “É indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes quando ausente a comprovação de prévia notificação escrita, sendo cabível a concessão de tutela provisória para determinar a imediata exclusão da negativação.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760290-25.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.