Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ALEGADA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO LEVANTAMENTO DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interpostocontra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo e autorizou o levantamento de valores bloqueados em subconta judicial, no cumprimento de sentença movido contra EDC – Peças e Mecânica Volvo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de suspender a eficácia da decisão que determinou o levantamento de valores, à vista de recurso especial interposto nos embargos de terceiro manejados pela agravante, que alega ilegitimidade passiva por não ser a executada originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A pendência de julgamento de recurso especial no STJ (AREsp 3083189/MS), sem concessão de efeito suspensivo, não constitui impedimento ao prosseguimento da execução, conforme regra do art. 995 do CPC. O valor de R$ 338.920,27 foi expressamente reconhecido pela própria agravante em impugnação ao cumprimento de sentença como montante devido, ainda que sob condição. Diante disso, o levantamento parcial do valor depositado encontra amparo legal. A simples alegação de prejudicialidade externa não suspende automaticamente a eficácia da decisão exequenda, especialmente na ausência de medida cautelar ou decisão concessiva de efeito suspensivo pelo STJ. Recurso especial não admitido por ausência de prequestionamento, tendo a parte recorrido ao STJ por meio de agravo, ainda pendente de apreciação, o que não afasta a eficácia da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A interposição de recurso especial não suspende automaticamente a execução, salvo decisão expressa nesse sentido (CPC, art. 1.029, §5º), sendo legítimo o levantamento de valores quando não demonstrado risco de irreversibilidade ou ineficácia da prestação jurisdicional. O reconhecimento do valor devido pelo próprio executado na impugnação ao cumprimento de sentença justifica a autorização do levantamento parcial, ainda que pendente discussão sobre a legitimidade passiva em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995; 1.022; 1.025; 1.029, §5º.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.