Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses por ele suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, notadamente por ter confirmado a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem introdução de fundamentos novos, o que afasta a alegação de omissão. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas em momento anterior, sendo incabível o uso de embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Eventuais inconformismos com o mérito da decisão devem ser veiculados pelos meios processuais próprios, e não mediante embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura omissão quando não há introdução de argumentos novos no acórdão. A preclusão consumativa impede a rediscussão de teses não suscitadas no momento processual adequado. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
Recurso não conhecido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.