Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO APÓS DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1.198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O autor sustenta que a exigência judicial de comprovante de endereço emitido por concessionária de serviço público excedeu o disposto no art. 319, II, do CPC, transformando formalidade em barreira de acesso à justiça. Alega que apresentou fatura de internet em seu nome como indício de domicílio e que a extinção da demanda foi medida desproporcional, defendendo a possibilidade de adoção de providências menos gravosas para confirmação do endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço emitido por concessionária de serviço público, em sede de emenda à petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno destina-se à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática do relator, sendo necessário demonstrar erro, ilegalidade ou abuso no ato decisório para justificar sua reforma. 4. Constatados indícios de litigância predatória, o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, com fundamento no poder geral de cautela e na cooperação processual. 5. A exigência de comprovante de endereço emitido por concessionária de serviço público mostra-se razoável para aferir a veracidade do domicílio declarado e a competência territorial do juízo, especialmente em contexto de potencial abuso do direito de ação. 6. Documento como fatura de internet possui vínculo menos robusto com o imóvel, não sendo suficiente para comprovar o domicílio quando o juízo determina a apresentação de documento mais idôneo ou declaração do proprietário do imóvel. 7. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A medida encontra respaldo nas diretrizes institucionais voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198. 9. A decisão agravada não viola o direito de acesso à justiça, mas constitui providência legítima destinada a assegurar a regularidade e a higidez da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial para que o autor emende a petição inicial e apresente comprovante idôneo de domicílio, a fim de demonstrar a autenticidade da postulação e a competência territorial do juízo. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A exigência de comprovante de endereço emitido por concessionária de serviço público constitui medida razoável de cautela judicial diante de indícios de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 319, II, 321, parágrafo único, 485, IV, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.