Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou descumprimento de lei federal e pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da detração do período de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica deve ser mantida. 4. A questão adicional envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e detração do período de monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante ataque especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A questão da detração do período de monitoramento eletrônico é de competência do Juízo da Execução Penal, descabendo ao STJ analisá-la originariamente. 8. Deixou-se de verificar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme já decidido em HC anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. "1. A ausência de impugnação específica aos Tese de julgamento: fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A competência para análise de detração de pena é do Juízo da Execução Penal. 3. Não cabe ao STJ analisar originariamente questões de execução penal, sob pena de supressão de instância". CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, I; LEP, art. 66, III, "c". STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.
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