Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LIDICE NUNES DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição quinquenal, ao entender que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do primeiro desconto supostamente indevido. A autora sustenta, em recurso, que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto, sendo o termo inicial o último desconto ocorrido, e requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do prazo prescricional em relação de trato sucessivo para descontos bancários indevidos; e (ii) verificar a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, estabelece prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). 4. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada violação, sendo o termo inicial da contagem do prazo a data do último desconto indevido, conforme precedentes do STJ e de tribunais estaduais, incluindo o entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 5. No caso concreto, verificou-se que o último desconto ocorreu em janeiro de 2019, e a ação foi ajuizada em abril de 2024, evidenciando que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre os dois eventos. 6. A sentença deve ser reformada para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular processamento do feito, considerando que o processo ainda não passou pelas fases de contestação e instrução probatória, inviabilizando o julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional em relação de trato sucessivo renova-se a cada violação, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.013, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; TJ-MS, AC nº 0801196-21.2017.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800768-31.2024.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDICE NUNES DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na Sentença (id. 18630587), o juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, pela ocorrência da prescrição, nos seguintes termos: Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora. Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos. Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 05 (cinco) anos e ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua incúria tutelada. Não obstante, in casu, levando-se em consideração que o primeiro desconto ocorreu em 03/2019 forçoso presumir que a parte autora, nesta data, teve o conhecimento da autoria e dos danos cometidos. Portanto, temos que o direito da parte autora reclamar em juízo já expirou, estando prescrita a pretensão. 3. DISPOSITIVO […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.