Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8,Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). 2. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 20/03/2024 (Id. 114998027 do processo originário), foi proferida sentença pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, nos autos do Processo Principal nº 0801979-85.2024.8.10.0060, decaindo assim o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada. 3. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Amélia de Sousa Ramos, em 07/03/2024, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão, proferida em 27/02/2024 (Id. 113070042 do processo de origem), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0801979-85.2024.8.10.0060, ajuizada em 26/02/2024 por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, assim decidiu: “(…) No id 113020254, verifica-se que o Banco enviou a notificação para o endereço indicado pelo requerido no contrato, o que se torna suficiente para fins de constituição em mora do devedor, apesar de o requerido não ter sido notificado pelo motivo “NÃO EXISTE O NÚMERO”. Com efeito, a notificação extrajudicial juntado aos autos comprova a mora do devedor pois, nos termos do Repetitivo supramencionado, a constituição em mora do devedor se perfaz com a mera expedição da notificação para o endereço fornecido pelo contratante no momento da celebração do contrato. DECIDO. Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veiculo MARCA/MODELO: : GM - CHEVROLET/ONIX HATCH LT 1.0 8V ANO: 2019/2019 CHASSI: 9BGKS48U0KG466957 PLACA: QUP4G12 COR: PRETA RENAVAM: 1203227423, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69. Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04). Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão." Em suas razões recursais contidas no Id. 33864344, aduz a parte agravante que “(…) Conforme se percebe acima, a emissão escritural de Cédula de Crédito Bancário será realizada por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por instituições financeiras (art. 3ª), e autorizado pelo Banco Central do Brasil (art.4º, inciso V), devendo ocorrer o controle da titularidade efetiva ou fiduciária dos títulos (art. 4º, alínea “c”). O art. 7º, por sua vez, facultada a transferência de Cédula de Crédito Bancário escritural do sistema eletrônico de escrituração da instituição financeira originadora do crédito para o sistema de escrituração de outra instituição financeira, quer dizer, a Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação pode ser transferida, a qualquer momento. Assim, com base no artigo 6º da supracitada Circular, requer que o agravado disponibilize em Juízo, Certidão de Inteiro Teor, assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, fazendo constar todos os seus elementos identificadores, certificando, ainda, se a Cédula de Crédito Bancário, objeto da presente ação, foi ou não transferida a outra instituição financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.” Aduz, mais, que “(…) o agravante pagou, na realidade, 90 % do total do contrato, conforme informação do próprio autor encontrada no detalhamento de pagamento inserido na ID 113020260, ou seja, o percentual pago está bem próximo dos 100 % da dívida, principalmente pelo fato do réu já ter efetuado o pagamento total de R$ 37.500,21 (Trinta e sete mil, quinhentos e vinte e um reais) restando apenas para quitação do bem R$ R$ 15.144,57 (QUINZE MIL E CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) para quitação do contrato. Entendemos, assim, inteiramente, DESPROPORCIONAL a medida de Busca e Apreensão entabulada pelo autor, vez que, possui outros meios ordinários de cobrança para satisfazer o seu crédito restante, respeitando, assim, o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor. Conforme está demonstrado o endereço no AR esta na casa do requerido, o problema e que não tiveram a diligência de cumprir sua finalidade” Alega, também, que "(…) No caso em tela, contudo, que não houve o devido Aviso de Recebimento, prestando-se a provar a constituição do réu em mora, de modo a demonstrar que lhe foi assegurado o direito de purgá-la, pois não há nenhum documento, comprovando o efetivo recebimento no endereço do mesmo. Ora, tratando-se de Busca e Apreensão, exige-se certeza em relação ao efetivo recebimento da correspondência no endereço do devedor, ainda que não se exija que a entrega seja pessoal. Assim, não foi comprovada a entrega da notificação, por documento hábil, no endereço do devedor, não estando, portanto, configurada a mora, devendo o credor demonstrar que promoveu de maneira eficaz e regular a intimação do devedor, constituindo-o em mora, sendo necessária para sua comprovação a juntada do Aviso de Recebimento.” Sustenta, ainda, que “(…) analisando cuidadosamente o contrato de financiamento, que fora assinado em 17.03.2021, podemos perceber que os juros remuneratórios são cobrados com um Custo Efetivo Total de 30,64% ao ano, quando, na mesma época da celebração do contrato, a TAXA MÉDIA DO MERCADO praticada pelas instituições financeiras e verificada pelo Banco Central do Brasil era de 20,64% ao ano para aquisição de veículos por pessoa física, planilha do banco central. Quer dizer, os juros remuneratórios cobrados efetivamente pelo autor, no período da normalidade contratual, estão muito aquém daqueles praticados pelas instituições financeiras, corroborando com a tese da impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão do bem.” Argumenta, por fim, que “(…) resta comprovada a existência dos requisitos necessários para concessão da presente medida e a latente possibilidade de causar receio de lesão e dano irreparável a agravante, pelo que se requer do nobre julgador que se digne a CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO OBJURGADA, com pálio no art. 527, III, c/c art. 558, do Digesto de Processo Civil, para que a mesma permaneça na posse do veículo.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO à decisão fustigada, com fulcro no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Digesto de Processo Civil, para DESCONSTITUIR o mandado de reintegração de posse, bem como a permanência do agravante na posse do veículo até o desfecho definitivo das ações de revisão contratual e busca e apreensão, sob pena de violação aos PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA SEGURANÇA JURÍDICA; b) a intimação do patrono do Agravado, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal; c) Seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente decretação de nulidade da r. decisão agravada, acima transcrita, cuja cópia faz parte integrante deste, bem como consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão expedi
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.