Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. PRAZO INICIAL DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO VALÉRIO DA SILVA FILHO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou extintos os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento na intempestividade da petição inicial, nos termos do art. 918, I, do CPC. O Apelante alegou ausência de ciência inequívoca da penhora, sustentando que não houve início válido do prazo para defesa. O Apelado apresentou contrarrazões, e o Ministério Público não foi intimado por ausência de hipótese legal de intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ciência inequívoca da penhora por parte do Apelante, apta a deflagrar o prazo legal para oposição dos embargos à execução; e (ii) verificar se a intempestividade da petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de 15 dias úteis para a oposição de embargos à execução, nos termos dos arts. 915 e 231, II, do CPC, inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. O Apelante assinou o Auto de Penhora e Avaliação, tendo sido nomeado depositário fiel do bem, o que configura ciência inequívoca da constrição judicial e supre a exigência de intimação específica. A jurisprudência reconhece que a assinatura no auto de penhora e a advertência constante no mandado quanto ao prazo de defesa caracterizam ciência formal e real, invalidando alegações de surpresa ou cerceamento de defesa. A ausência de vício formal e o escoamento do prazo legal, sem apresentação oportuna dos embargos, autorizam a extinção do feito por intempestividade, conforme o art. 918, I, do CPC. Alegações de hipossuficiência subjetiva do Apelante não afastam os marcos legais de contagem de prazo, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura do executado no auto de penhora e avaliação, com nomeação como depositário fiel, configura ciência inequívoca da constrição judicial. O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se com a juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC. A oposição intempestiva dos embargos autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 918, I, do CPC. A hipossuficiência subjetiva do executado não afasta o dever de observância aos prazos processuais quando formalmente intimado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 915; 918, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.081632-9/001, Rel. Des.ª Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 20.05.2025, publ. 21.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802527-41.2025.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.