Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PRODUTO FLORESTAL. DIVERGÊNCIA DE VOLUME E ESPÉCIES NO DOF. DOLO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CRIME AMBIENTAL. PERDIMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REDUÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Gilvan Moreira Mendes e Serraria Alto da Serra Ltda. contra sentença que condenou o primeiro às penas de 1 ano de reclusão e 6 meses de detenção, em regime aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, além de 20 dias-multa, pelos crimes de falsidade ideológica e venda irregular de madeira, em concurso material, e a segunda à pena pecuniária de 12 salários mínimos. A defesa alegou insuficiência probatória, ausência de dolo, responsabilização penal objetiva, impossibilidade de responsabilização da pessoa jurídica e, subsidiariamente, requereu a restituição do caminhão apreendido e a redução das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra a autoria e o dolo de Gilvan na inserção de informações falsas no DOF; (ii) estabelecer se a Serraria Alto da Serra Ltda. pode responder penalmente pelo crime ambiental; (iii) determinar se a divergência entre a carga transportada e os dados do DOF caracteriza transporte de produto florestal sem cobertura documental idônea; e (iv) verificar se é cabível o perdimento do caminhão empregado no transporte da madeira irregular, além de analisar o conhecimento do pedido de redução das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da autoria e do dolo decorre, entre outros elementos, da confissão judicial de Gilvan, que reconhece ser proprietário e responsável pela serraria, ter determinado a emissão do DOF e da nota fiscal e deter exclusivamente a responsabilidade pela conferência da madeira em relação aos documentos. A ausência física do agente no momento do carregamento não afasta o dolo quando ele reconhece possuir o comando exclusivo sobre a exatidão documental e, mesmo assim, determina a emissão e liberação da carga sem conferi-la, assumindo conscientemente o risco de acobertar produto de origem irregular. As divergências constatadas pela fiscalização afastam a hipótese de mero erro operacional, pois foram transportados aproximadamente 35 m³ de madeira, contra 24,88 m³ declarados, mesmo considerada a margem de tolerância de 30%, além de terem sido identificadas nove espécies florestais distintas quando o DOF registrava apenas uma. O crime de falsidade ideológica é formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento apto a produzir efeitos jurídicos, sendo suficiente, no caso, a inserção de informações inverídicas sobre volume e espécies no DOF para atingir a fé pública e a integridade do sistema de rastreabilidade florestal. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental encontra fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 9.605/98, sendo desnecessária a comprovação de deliberação institucional formal quando a conduta criminosa emana de quem representa e dirige a empresa e reverte em seu benefício. A Serraria Alto da Serra Ltda. responde pelo delito ambiental porque a infração foi praticada em seu interesse e benefício direto, mediante utilização de sua estrutura operacional e de seu cadastro ambiental para emissão do DOF viciado e realização do transporte, por determinação de seu sócio-administrador. A divergência de quantidade, volume ou espécie além dos limites tolerados torna inválido o DOF, nos termos do art. 48, I, da Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA, equiparando a situação à ausência de licença válida e caracterizando o transporte de produto florestal sem cobertura documental idônea. O perdimento do caminhão é cabível porque o veículo foi diretamente empregado no transporte da madeira irregular e constitui instrumento do crime, sendo irrelevante a ausência de uso específico, exclusivo ou habitual para a prática de infrações ambientais. O pedido de redução das penas não é conhecido por ausência de interesse recursal na modalidade utilidade, pois as reprimendas de Gilvan foram fixadas no mínimo legal, sem valoração negativa de circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos, enquanto a multa da pessoa jurídica também foi estabelecida no patamar mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão do responsável pela empresa, aliada às divergências substanciais entre a carga transportada e os dados do DOF, comprova a autoria e o dolo na falsidade ideológica. 2. A pessoa jurídica pode responder penalmente por crime ambiental quando a conduta é praticada no seu interesse e benefício por quem a representa e dirige. 3. A divergência de volume e espécies além dos limites de tolerância torna inválido o DOF e caracteriza o transporte de produto florestal sem cobertura documental idônea. 4. O perdimento do veículo empregado diretamente na infração ambiental independe de uso específico, exclusivo ou habitual na atividade ilícita. 5. Não há interesse recursal na redução de penas já fixadas no mínimo legal e substituídas por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CP, arts. 91, II, “a”, e 299, caput; CPP, art. 577, parágrafo único; Lei nº 9.605/98, arts. 3º, 25, § 5º, e 46, parágrafo único; Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA, art. 48, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 548.181/PR; STJ, Tema Repetitivo nº 1.036.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “QUESTÃO DE ORDEM NÃO CONHECIDA
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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