Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente medida de busca e apreensão de veículo e indeferiu o pedido de reunião do feito com ação revisional previamente ajuizada, na qual foi autorizado o depósito das parcelas vencidas e vincendas do mesmo contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de busca e apreensão deve tramitar em conjunto com a ação revisional conexa; e (ii) saber se a existência de relação de prejudicialidade externa entre as ações impede o prosseguimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inexistência de conexão entre ações de busca e apreensão e revisionais, ainda que fundadas no mesmo contrato. 4. Apesar disso, é admissível o reconhecimento da prejudicialidade externa, quando o julgamento de uma demanda puder influenciar decisivamente no resultado da outra. 5. Demonstrado que a ação revisional discute a própria existência da mora, com depósito integral das parcelas, justifica-se a suspensão da medida liminar de busca e apreensão, para evitar decisões conflitantes. 6. O deferimento da liminar de busca e apreensão, diante da controvérsia judicializada quanto à mora e à legalidade das cláusulas contratuais, revela potencial de causar lesão grave e de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A relação de prejudicialidade externa entre ações de busca e apreensão e revisionais pode justificar a suspensão da medida liminar, quando houver controvérsia judicializada sobre a existência da mora. 2. O depósito integral das parcelas vencidas, autorizado em ação revisional, é fato apto a afastar, em sede liminar, os efeitos da mora para fins de busca e apreensão.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 57, 59, 286 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.09.2021.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.