Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VENDA AD CORPUS, ÔNUS DA PROVA E FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por empresa ré contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível da autora, reformando a sentença para reconhecer o direito ao abatimento proporcional do valor do lote, em razão da redução da metragem do imóvel adquirido. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 500, § 3º, do CC/2002, sobre venda ad corpus; do art. 441 do CC/2002, sobre vício oculto; do art. 373, I, do CPC, sobre ônus da prova; e do art. 93, IX, da CF/1988, quanto à fundamentação da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto: (i) à análise da natureza da venda (ad corpus ou ad mensuram) sob a ótica do art. 500, § 3º, do CC/2002; (ii) à aplicação do art. 441 do CC/2002 sobre vício oculto; (iii) ao ônus da prova da autora, conforme art. 373, I, do CPC; e (iv) à fundamentação clara e suficiente do julgado, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado enfrentou a controvérsia principal ao reconhecer a venda como ad mensuram, com base na estipulação expressa da metragem como critério de preço e na ausência de renegociação válida após a retificação da área.A aplicação do art. 500, § 3º, do CC/2002 foi implicitamente afastada, porquanto a decisão reconheceu a essencialidade da área e a inadmissibilidade da redução sem compensação financeira.O art. 441 do CC/2002 não foi aplicado por se tratar de divergência objetiva na metragem contratual, e não de vício oculto, sendo irrelevante à solução da controvérsia.O ônus da prova foi adequadamente analisado, com reconhecimento de que a autora apresentou documentos demonstrando a retificação da área, dispensando prova técnica adicional.A fundamentação do acórdão atende ao art. 93, IX, da CF/1988, não se exigindo resposta literal a todos os dispositivos mencionados pelas partes. O prequestionamento resta caracterizado nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento literal de dispositivos legais, quando a fundamentação adotada os afasta implicitamente. 2. A venda ad mensuram admite abatimento proporcional do preço, quando comprovada a redução da área como elemento essencial do contrato. 3. O reconhecimento do prequestionamento não depende de acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122033-95.2025.8.09.0003, da Comarca de FORMOSA, opostos por MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.