Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PEDIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que cassou sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, reafirmando a necessidade de prova pericial digital para dirimir controvérsia sobre a autenticidade de contrato eletrônico, conforme o Tema 1.061/STJ, em ação declaratória de inexistência de débito. O embargante alega omissão no acórdão por não ter analisado a possibilidade de comprovação da autenticidade do contrato por outros meios e a suficiência de documentos já juntados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a possibilidade de comprovação da autenticidade do contrato por outros meios que não a perícia e por não ter considerado os documentos juntados pelo banco como suficientes para afastar a necessidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão recorrido enfrentou a questão ao concluir que os documentos apresentados pelo banco não eram suficientes para suprir a necessidade de prova técnica, diante da impugnação da contratação eletrônica pelo consumidor. 5. A decisão de cassar a sentença para reabrir a instrução processual é a própria consequência da aplicação do Tema 1.061/STJ, garantindo a oportunidade de a instituição financeira desincumbir-se do ônus probatório. 6. Não se vislumbra a omissão alegada, mas o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A conclusão pela necessidade de prova técnica para dirimir controvérsia sobre autenticidade de contrato eletrônico, à luz do Tema 1.061/STJ, não configura omissão, mas juízo de valor sobre a insuficiência de outros meios de prova no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5948387-90.2025.8.09.0079 COMARCA DE ITAPURANGA EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO: HÉLIO REZENDE BARBOSA RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
O recurso é conhecido e rejeitado.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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