Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 19 a 26 de fevereiro de 2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0830332-87.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Ilda Oliveira da Silva Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Filipe Alves Moreira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no processo de execução, sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre os valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Não obstante a tese de mérito alegada, a questão em discussão consiste em saber se a homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem a prévia intimação das partes para manifestação, configura nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, por se constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser submetidos ao contraditório antes de sua homologação, conforme jurisprudência consolidada. 4. A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre os valores apurados configura cerceamento de defesa e afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para cassar a decisão recorrida, com determinação de que se oportunize às partes a manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.930.477/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.08.2022; TRF3, AI 0002727-29.2008.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, 5ª Turma, j. 01.02.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso provido para cassar a decisão recorrida, com determinação de que se oportunize às partes a manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.