Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE. DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em Ação Reivindicatória cumulada com Imissão na Posse, julgou procedente o pedido para determinar a imissão da parte Autora, ora Apelada, na posse do imóvel descrito na inicial, com base na comprovação do domínio útil e da posse injusta exercida pela parte Ré, ora Apelante. A Apelante sustenta, em suas razões, a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), ao argumento de que o imóvel objeto da lide (nº 24 da Rua Cincinato Ribeiro Rego) é distinto daquele sobre o qual exerce posse e titulariza domínio útil (nº 42 da mesma via). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: a) Em sede preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Apelante. b) No mérito, a regularidade da sentença de primeiro grau, verificando se a parte Autora logrou êxito em comprovar os requisitos essenciais da ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta da parte Ré, frente à tese defensiva de que a posse exercida recai sobre imóvel diverso. III. Razões de decidir 3. O pleito de gratuidade de justiça deve ser deferido quando a parte recorrente, declarando-se hipossuficiente, apresenta elementos que corroboram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. A ação reivindicatória, de natureza petitória, fundamenta-se no direito de sequela e exige, para sua procedência, a demonstração concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. 5. A titularidade do domínio útil, decorrente de enfiteuse constituída sob a égide do Código Civil de 1916, confere ao enfiteuta legitimidade para a propositura de ação reivindicatória, porquanto detentor dos poderes inerentes à propriedade, restando ao senhorio direto a propriedade nua. 6. A alegação de que a posse da Apelante recai sobre imóvel distinto daquele reivindicado pela Apelada não prospera quando o conjunto probatório dos autos, incluindo certidão do oficial de justiça atestando a citação do réu originário no endereço do imóvel litigioso, demonstra que a ocupação indevida se dá justamente sobre o bem devidamente individualizado pela parte autora por meio de matrícula imobiliária e memorial descritivo. Os documentos apresentados pela Apelante, referentes a outro imóvel, não constituem justo título oponível ao direito de propriedade da Apelada sobre o bem em litígio. 7. Comprovada a titularidade do imóvel pela Apelada e a posse injusta exercida pela Apelante sobre o bem devidamente individualizado, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu o pedido reivindicatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita em fase recursal é medida que se impõe quando a parte demonstra, por meio de declaração e outros elementos, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Para a procedência da ação reivindicatória, é indispensável a comprovação, pelo autor, da titularidade do domínio sobre o bem, sua correta individualização e a posse injusta exercida pelo réu, entendida esta como aquela desprovida de causa jurídica oponível ao proprietário. 3. A tese defensiva fundada na alegação de propriedade de imóvel diverso não prevalece quando as provas dos autos, notadamente a matrícula do bem e a certidão de citação no local, confirmam que a ocupação indevida recai precisamente sobre o imóvel reivindicado." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXII e LXXIV. Código Civil de 2002, arts. 1.196 e 1.228. Código de Processo Civil de 2015, arts. 80, 85, 98, 373, 487, I, e 1.009.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.