Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria considerado genérica a alegação de abusividade dos encargos contratuais e, simultaneamente, afastado a necessidade de realização de perícia contábil destinada a comprovar a irregularidade dos encargos e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de indispensabilidade da prova pericial contábil para demonstração da abusividade dos encargos contratuais e do alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se existe contradição interna no julgado ao reconhecer a genericidade da alegação de abusividade contratual e, ao mesmo tempo, considerar desnecessária a produção da prova pericial requerida pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de cerceamento de defesa, consignando que a alegação de abusividade dos encargos contratuais foi formulada de maneira genérica, sem indicação específica das cláusulas supostamente abusivas ou demonstração concreta das irregularidades alegadas, circunstância que tornou desnecessária a produção da prova pericial contábil. 5. Não há contradição interna no julgado, uma vez que a conclusão pela desnecessidade da perícia decorreu precisamente da ausência de impugnação específica dos encargos contratuais, revelando coerência lógica entre a fundamentação adotada e o dispositivo do acórdão. 6. A pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia, buscando a rediscussão do mérito recursal, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Acórdão n. 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, j. 04.05.2016, DJE 12.05.2016; STJ, AgRg no REsp 1.189.309/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05.12.2013.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.