Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos à execução opostos por Bigpel Papelaria Ltda e Nadia Lipe Lima Silva de Andrade em face de Banco Bradesco S.A. Sentença de improcedência, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da avalista diante de renegociação contratual sem anuência expressa; (ii) saber se a ausência de notificação formal afasta a constituição em mora; (iii) saber se houve excesso de execução em razão de pagamentos não considerados; (iv) saber se as taxas de juros aplicadas configuram abusividade; (v) saber se é possível o parcelamento das custas processuais em razão de superendividamento. III. Razões de decidir O aval é garantia autônoma e independente da obrigação principal, sendo desnecessária a anuência expressa da avalista para alterações contratuais que não ampliem substancialmente a obrigação garantida (STJ, REsp 1.526.560/MG). A constituição em mora ex re é admitida em contratos bancários, dispensando notificação prévia (STJ, REsp 1.740.931/SP). O excesso de execução não restou demonstrado, cabendo ao executado o ônus de comprovar os pagamentos não considerados na planilha apresentada pelo credor (CPC, art. 917, § 2º). A cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, desde que estejam em conformidade com a média de mercado à época da contratação (STJ, Súmula 596). Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica que justifique o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do avalista é autônoma e não depende de anuência expressa para modificações contratuais que não ampliem substancialmente a obrigação garantida. 2. A mora em contrato bancário pode ser configurada ex re, pelo simples vencimento da obrigação. 3. O excesso de execução deve ser comprovado pelo executado. 4. A cobrança de juros superiores à taxa de 12% ao ano não configura abusividade, se em conformidade com a média de mercado. 5. O parcelamento de custas processuais exige comprovação de hipossuficiência econômica.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 897 e 903; CPC, arts. 396, 917, § 2º, e 98, § 6º.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.