Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. A apelante requer a restituição em dobro do indébito, a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: a) se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; b) se o montante fixado a título de danos morais comporta majoração; e c) se os honorários advocatícios devem ser elevados. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação dos serviços bancários, nos termos das Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de apresentação do instrumento contratual e de comprovação da efetiva disponibilização do numerário evidencia que os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora não possuíam suporte jurídico válido. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida quando a cobrança indevida não decorrer de engano justificável. Embora os descontos sejam anteriores à modulação estabelecida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a devolução em dobro é cabível quando demonstrada, à luz da orientação jurisprudencial anteriormente vigente, a inexistência de engano justificável e a realização de cobranças sem qualquer respaldo contratual. A instituição financeira não comprovou a existência da contratação, a liberação do crédito ou circunstância apta a justificar os descontos, razão pela qual os valores indevidamente subtraídos devem ser restituídos em dobro. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, mostra-se razoável a majoração da indenização de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, afastado o valor de R$ 5.000,00 pretendido pela apelante. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para sua elevação ao percentual máximo. Inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem apresentação do contrato e sem comprovação da liberação do numerário, ausente engano justificável, autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A subtração indevida de verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral, devendo a indenização ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.