Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. LIMINAR DE MEDIDA POSSESSÓRIA SUSPENSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente deferida que determinava que as partes agravadas restituíssem a área total da propriedade para o agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou suficientemente os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações possessórias têm por objeto a proteção ao fato jurídico da posse, em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação, sendo facultado ao possuidor utilizar-se da ação possessória para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada, fazendo-se necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Pela documentação acostada aos autos e ante a complexidade da causa, não é possível, nesse momento processual, aferir, com convicção, se houve a posse injusta do bem ou a participação da prefeitura municipal de Paracuru na demolição das supostas construções irregulares, de modo que os elementos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse não foram suficientemente comprovados, necessitando o feito de maior instrução processual e dilação probatória no Juízo da primeira instância para aferir a procedência ou não da medida possessória postulada pelo autor, ora agravante. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, AI nº 0633615-21.2022.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 09/02/2023; TJCE, AI nº 0629067-79.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 12/11/2024; TJCE, AI nº 0637918-78.2022.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 12/03/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.