Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR COM VÍNCULO EFETIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DESCABIMENTO. 1) CONFORME DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE nº 593.068/SC, TEMA 163, "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". 2) O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NÃO É INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, E NÃO COMPROVADA A OPÇÃO DO SERVIDOR PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ALE, É INDEVIDO SEU RECOLHIMENTO. 3) CONSECTÁRIOS DE MORA: INICIALMENTE APLICAM-SE OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, INCIDINDO OS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA PARA REMUNERAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PAGO EM ATRASO, APLICANDO-SE APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E. EM SEGUIDA, COM A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (09/12/2021), APLICA-SE A TAXA SELIC. 4) A TESE DA FAZENDA, NO SENTIDO DE QUE O IPCA-E INCIDA COM EXCLUSIVIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, SOMENTE A PARTIR DAÍ, PASSE A INCIDIR A SELIC, SOB O ARGUMENTO DE QUE, DO CONTRÁRIO, ESTAR-SE-IA CONSAGRANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS EM MOMENTO INDEVIDO, AVILTA DISPOSIÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 08/12/2021, CLARO E TAXATIVO AO ESTABELECER: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.". (grifei). 5) OPÇÃO LEGISLATIVA À QUAL DEVE A FAZENDA SUBMETER-SE ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, OU SEJA, ATÉ O ADVENTO DA EC 136/2025. 6) APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1419 DO STF. 7) EM SEGUIDA, A PARTIR DE 10/09/2025, EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 136/2025, QUE, AO REVOGAR A EC Nº 113/2021, VOLTOU A TORNAR APLICÁVEL O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, APLICA-SE A CORREÇÃO PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE JÁ EMBUTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 8) APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA DE 2% AO ANO, CASO NÃO SUPERIORES À SELIC, NA FORMA DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 AO ART. 97, §§ 16 E 16-A, DO ADCT. 9) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO IMPROVIDO
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Danilo Mansano Barioni
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.