Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO DESTINADA AO FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Alda Margarida da Silva Mendes contra acórdão que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que julgou improcedentes embargos à execução movidos contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. A embargante sustenta omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil destinada a demonstrar excesso de execução e eventual capitalização indevida de juros, bem como quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual. Requer o saneamento das supostas omissões e o reexame da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que os documentos constantes dos autos, especialmente o demonstrativo detalhado do débito apresentado pela instituição financeira, são suficientes para o julgamento da controvérsia. O magistrado pode indeferir a produção de prova pericial quando entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, sendo admissível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente jurídica ou não há indícios mínimos de irregularidade nos cálculos apresentados. O acórdão também analisou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluiu pela sua inaplicabilidade, pois a operação de crédito foi contratada com finalidade econômica específica voltada ao incremento de atividade produtiva rural, consistente na aquisição de matrizes bovinas para exploração econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização de relação de consumo quando o crédito bancário é contratado para fomentar ou ampliar atividade econômica, hipótese em que o contratante atua como agente econômico e não como destinatário final do serviço. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para resolver a controvérsia. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito contratadas com a finalidade de fomentar ou incrementar atividade econômica, nas quais o contratante não atua como destinatário final do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF3), DJe 15.06.2016; TJPI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020, pub. 27.02.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800281-49.2020.8.18.0064 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.