Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – ADICIONAL DE FUNÇÃO – MOTORISTA DE VIATURA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/08 – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECRETO ESTADUAL N. 12.560/08 – ILEGALIDADE POR EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR – ADICIONAL DEVIDO A CADA 30 DIAS DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS – PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA – NEGADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES – – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os Policiais Militares que, até o advento da Lei Complementar nº 291/2021, tenham exercido as funções arroladas na antiga redação do art. 23, V, da LC nº 127/2008, têm direito ao recebimento do adicional de 10% sobre o subsídio inicial do posto/graduação, caso comprovem o preenchimento do requisito constante da lei revogada, qual seja: classificação na respectiva função por no mínimo 30 (trinta) dias. Essa classificação não deve ser contada em dias corridos, porquanto, além de inexistir previsão legal nesse sentido, caso assim fosse feita a contagem, o adicional jamais seria pago, pois sabe-se que os Policiais Militares possuem jornada de trabalho organizadas em regime de escala. Além disso, a contagem do tempo de exercício para fins de recebimento do adicional não deve se dar em dias contínuos, mas sim, deve-se computar todos os dias em que exercidas as funções gratificadas e, ao atingir 30 dias, deve ser pago o adicional pertinente. A presente decisão terá eficácia somente pelo período efetivamente comprovado na fase de liquidação de sentença (verba transitória), devendo a condenação abranger apenas as parcelas pretéritas, não havendo que se falar em implantação da verba indenizatória mensal no vencimento do autor. Diante do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a SELIC deve ser adotada para correção monetária e compensação de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo a taxa, acumulada mensalmente, incidir uma única vez até o efeito pagamento. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.