Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor depositado em conta da parte autora, reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a 04.04.2020 e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora requer a majoração do valor dos danos morais, o afastamento da prescrição reconhecida e da compensação determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição parcial nas demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato bancário de trato sucessivo; (ii) saber se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico; e (iii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC incide de forma progressiva, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 5. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo. 6. Demonstrados descontos realizados com base em contrato nulo, configura-se ato ilícito da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação do valor efetivamente disponibilizado à parte autora. 8. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico. 2. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, devendo o valor ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801324-57.2025.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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