Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO SÚMULA 691/STF. REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de liberdade ao paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas diversas da prisão ou prisão domiciliar, além da remessa do processo de execução penal para o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Flores de Goiás/GO. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, na incidência da e na inexistência de Súmula 691/STF flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da para Súmula 691/STF permitir a análise do habeas corpus, diante da alegação de violação à Súmula Vinculante 56, em razão da permanência do paciente em estabelecimento prisional mais gravoso do que o regime semiaberto já deferido, devido à demora estatal em providenciar o recambiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que Súmula 691/STF indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou patente ilegalidade. 5. A decisão agravada foi fundamentada, não havendo elementos concretos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF. 6. A execução penal do paciente apresenta tramitação regular, com medidas sendo adotadas para o recambiamento ao Distrito Federal, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso de agravo em execução penal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: RISTJ, -E, IV; RISTJ, Súmula Vinculante 56. art. 21 art. 210; Súmula 691/STF; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 902.159/SP, 16.10.2024, DJe de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da 778.187/PE, Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Laurita 763.329/SP, Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022; TJDFT, Acórdão 1980562, 0708374-21.2025.8.07.0000, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, julgado em 20.03.2025, DJe de 28.03.2025; TJDFT, Acórdão 1285186, 07249324420208070000, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 17.09.2020, publicado no PJe em 28.09.2020.
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