Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos registros da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada para a decretação de indisponibilidade de bens em execução de dívida de natureza não tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi instituída para dar efetividade a decisões que determinam a indisponibilidade de bens em casos com previsão legal específica. 4. A utilização da CNIB é restrita às hipóteses legais de indisponibilidade de bens, como as previstas no art. 7º da Lei nº 8.429/1999, art. 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, art. 4º da Lei nº 8.397/1992, art. 24-A da Lei nº 9.656/1998, arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC nº 109/2001, e, especialmente, no art. 185-A do CTN. 5. A CNIB não se aplica a dívidas de natureza não tributária, pois não se destina a bloqueio genérico com finalidade de penhora, mas sim à anotação e consulta de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente previstas. 6. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que a CNIB é inaplicável a dívidas não tributárias, conforme precedentes (TRF4, AG 5018898-89.2021.4.04.0000; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023418-53.2025.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é aplicável apenas nos casos em que há previsão legal específica para a medida de indisponibilidade de bens, não se estendendo a dívidas de natureza não tributária. Dispositivos legais mencionados: Lei nº 8.429/1999, art. 7º, Lei nº 11.101/2005, art. 82, § 2º, Lei nº 8.397/1992, art. 4º, Lei nº 9.656/1998, art. 24-A, LC nº 109/2001, arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, e CTN, art. 185-A do CTN. Jurisprudência relevante indicada: TRF4, AG 5018898-89.2021.4.04.0000; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023418-53.2025.4.04.0000.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
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12ª Turma · TRF4 · presidente: João Pedro Gebran Neto
Composição: João Pedro Gebran Neto (presidente); Gisele Lemke; Luiz Antonio Bonat.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.