Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, cujo objetivo era a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sob fundamento de inexistência de comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita, decorrente de acidente de trabalho, configura sequela definitiva com redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, destinado a compensar o segurado por redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de sequela permanente originada por acidente.4. Os requisitos para concessão do auxílio-acidente são: ocorrência de acidente, produção de sequela definitiva e redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual.5. A perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, destacando que a parte autora continuou exercendo normalmente suas atividades profissionais, sem exigência de esforço físico acentuado.6. A prova técnica não evidenciou nexo causal entre a lesão e eventual limitação funcional capaz de comprometer a aptidão profissional do segurado.7. Ausente comprovação de sequela com repercussão funcional permanente, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente, com redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. A ausência de comprovação da redução funcional decorrente da sequela impede o deferimento do benefício previdenciário.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5326124-71.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: WANDERLEY ROSA SOBRINHOAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, cujo objetivo era a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sob fundamento de inexistência de comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita, decorrente de acidente de trabalho, configura sequela definitiva com redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, destinado a compensar o segurado por redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de sequela permanente originada por acidente.4. Os requisitos para concessão do auxílio-acidente são: ocorrência de acidente, produção de sequela definitiva e redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual.5. A perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, destacando que a parte autora continuou exercendo normalmente suas atividades profissionais, sem exigência de esforço físico acentuado.6. A prova técnica não evidenciou nexo causal entre a lesão e eventual limitação funcional capaz de comprometer a aptidão profissional do segurado.7. Ausente comprovação de sequela com repercussão funcional permanente, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente, com redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. A ausência de comprovação da redução funcional decorrente da sequela impede o deferimento do benefício previdenciário.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.