Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS 1º EMBARGOS. 2º EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por EXPRESSO SOLEMAR LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A contra acórdão que manteve a condenação solidária ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, negando provimento às respectivas apelações. As embargantes alegam contradições e omissões no julgado, sendo a principal tese da seguradora a aplicação dos efeitos da liquidação extrajudicial para suspensão dos consectários legais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há contradição na condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sem resistência à denunciação da lide; (ii) saber se há omissão quanto aos efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora sobre a fluência de juros e correção monetária; e (iii) saber se houve contradição quanto à culpa exclusiva da vítima, conforme alegado pela transportadora EXPRESSO SOLEMAR LTDA. III. Razões de decidir 3. A alegação de contradição na condenação da seguradora aos honorários não procede, pois houve resistência efetiva à pretensão autoral, o que atrai a sucumbência. 4. Verifica-se omissão quanto à aplicação do art. 18, “d” e “f”, da Lei nº 6.024/1974, que determina a suspensão da fluência de juros e correção monetária em caso de liquidação extrajudicial, configurando hipótese de integração do julgado. 5. Os embargos opostos pela transportadora não demonstram vício no acórdão, configurando tentativa de rediscussão de mérito, incabível nos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e determinar a suspensão da fluência dos juros de mora e correção monetária em relação à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A a partir de 04 de outubro de 2016. Embargos da EXPRESSO SOLEMAR LTDA rejeitados. Tese de julgamento: "1. A atuação combativa da seguradora na lide secundária atrai o ônus da sucumbência, sendo incabível alegação de contradição na condenação aos honorários. 2. A liquidação extrajudicial de seguradora impõe a suspensão da fluência de juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 6.024/1974. 3. A responsabilidade objetiva do transportador não se afasta pela alegação de que o passageiro viajava com o braço para fora da janela." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §11; Lei nº 6.024/1974, art. 18, “d” e “f”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos pela 2ª embargante e rejeitar os embargos opostos pela 1ª embargante
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.