Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL E DESERÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GUIA DARE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), suficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), ausência de violação dos arts. 5º, 6º, 277 e 1.007, § 2º, do CPC e deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de nota promissória. O valor da causa foi fixado em R$ 25.813,00. 3. A sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer a nulidade da execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, reputou inválida a complementação do preparo por depósito judicial e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 277 Código de Processo Civil pela não aplicação da instrumentalidade das formas ao complemento do preparo por depósito judicial; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e em deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do § 2º, do Código de Processo Civil por deserção sem intimação eficaz e art. 1.007, sem considerar o depósito judicial complementar; (iv) saber se houve afronta aos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil por inobservância da boa-fé objetiva e da cooperação; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastam-se as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou a cronologia dos atos, distinguiu a hipótese do § 7º, do CPC e fundamentou a conclusão sobre art. 1.007, a inadequação do depósito judicial para fins de preparo. 7. A pretensão de aproveitar o depósito judicial como complementação do preparo demanda interpretação de norma administrativa local (art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça) e superação de precedentes internos do TJSP, o que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, por envolver direito local. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Não há litigância de má-fé, pois não se verifica a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência Tese de julgamento de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e distingue corretamente a hipótese do § 7º, do CPC. 2. A Súmula n. 280 do STF art. 1.007, obsta, em recurso especial, a análise de disciplina local sobre preparo recursal e a adequação do depósito judicial. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Ausente reiteração protelatória ou manifesta inadmissibilidade na interposição do recurso, é incabível a aplicação de multa por má-fé”. CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 277, 1.007, § 2º, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º, 85, § 11, 85, § 2º; RISTJ, §§ 1º e 2º; CF, III e . art. 255, art. 105 a c STF, Súmula n. 280; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.137.552/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 5/5/2025; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.401.130/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/12/2023; REsp n. 1.846.765/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe 27/6/2022; REsp n. 1.727.664/SP, Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 7/5/2019; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito local (súmula 280 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa