Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE COM COMORBIDADES FÍSICAS E PSIQUIÁTRICAS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA MODULAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DO NATJUS, ÀS COMORBIDADES PSIQUIÁTRICAS, À APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC E À INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 793 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 855178/SE). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Tratam-se de embargos de declaração simultaneamente opostos por Jomárcio do Nascimento Sá e pelo Estado da Bahia em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Glória, mantendo o dever de fornecimento de acompanhamento multiprofissional contínuo ao autor, mas modulando a forma de cumprimento da obrigação para priorizar o atendimento ambulatorial/territorial, com suporte logístico e manutenção de visitas domiciliares apenas em hipóteses excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto às conclusões da Nota Técnica do NATJUS, à relevância das comorbidades psiquiátricas do paciente, à incidência do art. 493 do Código de Processo Civil e, ainda, quanto à aplicação do Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE nº 855178/SE), referente à responsabilidade dos entes federados em demandas prestacionais na área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. Não há omissão ou contradição quanto às conclusões do NATJUS e às comorbidades psiquiátricas do paciente, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a imprescindibilidade do acompanhamento multiprofissional contínuo e considerou a gravidade do quadro clínico, limitando-se a adequar a forma de execução da obrigação diante dos fatos supervenientes constatados nos autos. 5. A contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, hipótese não verificada na espécie. 6. O acórdão apreciou expressamente a incidência do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de fatos supervenientes relevantes, consubstanciados na evolução funcional do paciente e na possibilidade de deslocamento mediante apoio logístico, circunstâncias que justificaram a modulação da forma de cumprimento da obrigação. 7. A ausência de referência expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes ou ao Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE nº 855178/SE) não configura omissão, sendo suficiente que o órgão julgador exponha fundamentos aptos à solução da controvérsia, não estando obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 8. A pretensão dos embargantes traduz mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo Colegiado, buscando a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 7º; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 493, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/08/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o Acórdão Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos, por não se verificarem quaisquer das hipóteses previstas no art
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.