Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAG. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DA PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por General Motors do Brasil Ltda. contra decisão saneadora proferida em Ação de Indenização por Perdas e Danos que, em demanda fundada em alegado defeito de veículo automotor decorrente do não acionamento do airbag do motorista em acidente com perda total do automóvel, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial mecânica, por considerá-la materialmente inviável e desnecessária diante do acervo probatório já produzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial mecânica, diante da deterioração do veículo sinistrado, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório existente, aliado à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, é suficiente para permitir o julgamento da controvérsia relativa ao alegado defeito do sistema de airbag. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia mecânica é materialmente inviável porque o veículo sofreu perda total e se encontra deteriorado desde o acidente ocorrido em 2021, inexistindo componentes preservados aptos à análise técnica direta, hipótese que autoriza a dispensa da prova pericial nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 12 do CDC, cabendo à fabricante demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de alguma excludente legal. A fabricante detém domínio técnico e acesso privilegiado às informações relativas ao sistema de airbag, podendo produzir prova técnica indireta por meio de documentos de engenharia, relatórios internos, simulações ou dados eletrônicos do veículo, ônus do qual não se desincumbiu. O risco decorrente da impossibilidade de realização da perícia não pode ser transferido ao consumidor quando o fornecedor dispõe de meios alternativos para demonstrar a ausência de defeito do produto. O conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, laudo de avarias, registros audiovisuais e histórico de recall apresenta elementos suficientes para embasar o convencimento judicial acerca da plausibilidade da alegação de defeito do sistema de airbag. A existência de recall relacionado ao airbag do motorista, embora não constitua prova direta da falha de acionamento, representa indício juridicamente relevante de vulnerabilidade do componente e reforça a presunção de defeito decorrente da disciplina protetiva do CDC. O indeferimento da perícia configura exercício legítimo dos poderes instrutórios do magistrado, por se tratar de prova inviável e desnecessária ao deslinde da causa, não caracterizando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impossibilidade material de realização da perícia autoriza seu indeferimento quando inexistente objeto apto à análise técnica. Nas ações fundadas em defeito do produto, compete ao fabricante demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente legal, especialmente quando detém as informações técnicas necessárias à prova. A inviabilidade da perícia não afasta a incidência da inversão do ônus da prova nem transfere ao consumidor o risco da dificuldade probatória. O indeferimento de prova pericial inviável e desnecessária não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia. A existência de recall pode constituir elemento indiciário relevante na análise da alegação de defeito do produto, sem afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por General Motors do Brasil Ltda (GMB) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos (nº 0801670-38.2024.8.10.0101). Narra o agravado, Moisés Ramos dos Santos, que, em 06 de setembro de 2021, sofreu acidente automobilístico com seu veículo Chevrolet Classic LS, ocasião em que o airbag frontal do lado do motorista não foi deflagrado, a despeito de o airbag do lado do passageiro ter sido acionado, resultando na perda total do veículo e em lesões corporais graves que acarretaram sua incapacidade laborativa temporária. Pleiteia, por isso, indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau, na fase de saneamento, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, determinou a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6.º, VIII), delimitou a controvérsia à existência e extensão dos lucros cessantes e indeferiu a produção de prova pericial mecânica, ao fundamento de que a perda total do veículo tornaria a perícia materialmente inviável e de que o conjunto probatório já existente — fotos, vídeos, boletim de ocorrência e laudo de avarias — seria suficiente para demonstrar a verossimilhança da tese autoral. Em suas razões recursais, a GMB sustenta, em síntese, que: (i) a prova pericial é imprescindível ao deslinde da causa, pois o sistema de airbag é composto por elementos eletrônicos e mecânicos de alta complexidade, cujo funcionamento depende de parâmetros técnicos específicos — intensidade do impacto, ângulo de colisão, desaceleração — que não podem ser presumidos; (ii) o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa, violando os arts. 370 e 371 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (iii) o recall realizado no veículo diz respeito exclusivamente ao insuflador da bolsa, não guardando qualquer relação com o não acionamento do dispositivo. O agravado apresentou contrarrazões antecipadas, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o veículo se encontra deteriorado (acidente de 2021), tornando a perícia materialmente impossível, e que o conjunto probatório já nos autos — inclusive vídeos que evidenciariam o acionamento exclusivo do airbag do passageiro — é suficiente para demonstrar o defeito. Em sede de cognição sumária, o eminente Relator reconheceu a admissibilidade do recurso com supedâneo na tese da "taxatividade mitigada" (STJ, Tema 988), mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, naquela fase, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Determinou, ainda, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, com fundamento na inviabilidade material da perícia, na inversão do ônus da prova prevista no CDC e na suficiência do acervo probatório já constituído. É o relatório. Analisados. Decido. II — DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo: a decisão agravada foi publicada em 05/11/2025; considerado o feriado nacional de 20/11/2025 (Dia da Consciência Negra), o prazo de quinze dias findaria em 27/11/2025, e o recurso foi protocolado em 26/11/2025 (ID 51553692). O preparo foi regularmente recolhido, conforme guia juntada às fls. (ID nº 51553694 e 51553695). Quanto ao cabimento, a decisão que indefere a produção de prova pericial na fase de saneamento enquadra-se no art. 1.015, inciso II, do CPC (“mérito do processo”), e, em todo caso, encontra guarida na tese da "taxatividade mitigada" consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.696.396/MT, Tema 988), dado o risco de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, questão cujo exame seria inútil em sede de
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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