Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Inexistência de similitude fático-jurídica. 4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Remanesceu para ser apreciado, portanto, somente a apontada divergência com os arestos proferidos pela Quinta e Sexta Turmas desta Corte, em observância ao art. 266 do RISTJ.. Visto somente sob esse ângulo, portanto, os embargos não ultrapassam o juízo de admissibilidade. Com efeito, os arestos colacionados pelo embargante tratam da necessária individualização das condutas nos crimes societários, sob pena de inépcia da peça acusatória. O acórdão embargado, entretanto, em momento algum analisou essa questão, restringindo-se à aplicação da Súmula 182/STJ. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por sua vez, também não apreciou a alegação de inépcia da exordial, mas, tão somente, aspectos ligados à inaplicabilidade do princípio da insignificância. Assim, não observo a existência de divergência apta a ensejar a admissibilidade dos embargos ante a ausência de semelhança entre o que foi decidido e os arestos trazidos à cotejo analítico (v.g. EDcl no AgRg nos EREsp 1158245/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 28.5.2014; Agrg nos EREsp 1.131.477/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.6.2012; entre outros). À vista de todo o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de junho de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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O STJ EREsp 1.217.277 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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