Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE FILIAÇÃO SINDICAL, PRESCRIÇÃO E SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, com fundamento na extensão subjetiva da coisa julgada coletiva e na interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva promovida pelo sindicato. 2. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de filiação sindical do exequente, à ocorrência de prescrição total e à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar expressamente a ausência de filiação sindical do exequente para fins de interrupção da prescrição; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de prescrição da pretensão executória individual; e (iii) saber se o acórdão deveria ter apreciado o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a legitimidade ativa do exequente e a prescrição. Reconheceu a incidência das teses firmadas no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, segundo as quais a coisa julgada coletiva beneficia todos os profissionais de educação inativos alcançados pelo título, independentemente de filiação sindical. 5. O acórdão assentou que o prazo quinquenal teve início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, mas foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva promovida pelo sindicato, ainda pendente. 6. A alegação de que a falta de filiação sindical afastaria a eficácia interruptiva da execução coletiva foi rejeitada pela própria fundamentação adotada no julgamento anterior. 7. Não houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento. Após o afastamento da prescrição e a determinação de retorno dos autos à origem, as questões processuais remanescentes, inclusive eventual suspensão do feito, devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau. 8. O órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 9. Os embargos de declaração não evidenciam vício previsto no art. 1.022 do CPC. A pretensão recursal traduz inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com essa via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. _Tese de julgamento_: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a legitimidade do exequente e a prescrição da pretensão executória fundada em título coletivo. 2. A legitimidade extraordinária do sindicato e a extensão subjetiva da coisa julgada coletiva aos beneficiários do título afastam a alegação de que a ausência de filiação sindical impede a interrupção da prescrição pela execução coletiva. 3. O ajuizamento tempestivo de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva. 4. A afetação do Tema nº 1.033 do STJ não impõe, por si só, o sobrestamento do cumprimento de sentença originário. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 1.022. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; STF, Tema 823; STJ, Tema 877; STJ, Tema 1.033.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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1ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Jacqueline Lima Montenegro
Composição: Jacqueline Lima Montenegro (presidente); Fernando Marques de Campos Cabral Filho; Jose Acir Lessa Giordani; Paulo Assed Estefan; Renata Maria Nicolau Cabo.
Secretaria: Secretário(a): Alessandra Mello Moreira Vituriano
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
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Gabinete do(a) Des. Jacqueline Lima Montenegro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.