Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, formulados em razão da negativação do CNPJ da parte autora em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) analisar a ausência de provas acerca do débito; (iii) examinar a configuração de ato ilícito indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidor e fornecedor, com inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência da parte consumidora, conforme o artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC e a Súmula nº 297 do STJ.4. No caso, restou demonstrado que a negativação ocorreu em razão do não pagamento de multa contratual decorrente de cancelamento antecipado do serviço contratado, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito.5. Ainda que presente a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor demonstrar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.6. O exercício regular de direito pela apelada, ao cobrar valores decorrentes de cláusula contratual previamente ajustada, afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O exercício regular de direito, demonstrado pela cobrança legítima de multa contratual decorrente de rescisão antecipada, afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não isenta o consumidor de produzir prova mínima acerca do fato constitutivo de seu direito."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07/03/2019; Súmula nº 297/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5282209-35.2024.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo GrauAPELANTE : METALEV PERFIS E COMPONENTES EIRELI – MEAPELADA : TELEFONICA BRASIL S.A.
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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