Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira e Recurso Adesivo interposto pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos, caracterizando a inexistência do vínculo contratual. 4. Aplicável a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois os descontos indevidos comprometeram a subsistência da parte autora. 7. Em observância à jurisprudência da Corte, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da instituição financeira desprovida. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível Nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/12/2024; TJPI, Apelação Cível Nº 0800213-50.2021.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10/12/2024. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor, para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária
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