Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PRA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA C/C IMISSÃO NA POSSE. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. PERÍCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de imissão provisória na posse de imóvel para a construção de usina hidrelétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a imissão provisória na posse do imóvel pode ser concedida sem realização de perícia prévia ou comprovação documental da urgência; e (ii) examinar se o depósito prévio de quantia razoável, com base em critérios de credibilidade, é suficiente para autorizar a imissão na posse.III. Razões de decidir3. A imissão provisória na posse não se confunde com a desapropriação definitiva, que apenas se concretiza após a sentença de mérito e o pagamento da indenização devida.4. Nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a urgência alegada pelo expropriante e o depósito prévio de valor razoável são requisitos suficientes para a concessão da posse provisória, dispensando a realização de perícia prévia ou comprovação de urgência através de instrumento normativo.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse não depende de prévia perícia ou comprovação documental da urgência, desde que realizada a demonstração de critérios razoáveis no depósito prévio.” Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AUTOS DE PROCESSO N. 6056627-56.2024.8.09.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTOCOMARCA DE CAÇUAGRAVANTES: JOAQUIM JUNQUEIRA ENOUT E OUTROSAGRAVADO: EST ENERGIA S/ARELATOR: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PRA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA C/C IMISSÃO NA POSSE. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. PERÍCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de imissão provisória na posse de imóvel para a construção de usina hidrelétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a imissão provisória na posse do imóvel pode ser concedida sem realização de perícia prévia ou comprovação documental da urgência; e (ii) examinar se o depósito prévio de quantia razoável, com base em critérios de credibilidade, é suficiente para autorizar a imissão na posse.III. Razões de decidir3. A imissão provisória na posse não se confunde com a desapropriação definitiva, que apenas se concretiza após a sentença de mérito e o pagamento da indenização devida.4. Nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a urgência alegada pelo expropriante e o depósito prévio de valor razoável são requisitos suficientes para a concessão da posse provisória, dispensando a realização de perícia prévia ou comprovação de urgência através de instrumento normativo.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse não depende de prévia perícia ou comprovação documental da urgência, desde que realizada a demonstração de critérios razoáveis no depósito prévio.”
à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.