Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da seguradora, mantendo a condenação pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, mas afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios construtivos constatados em imóvel financiado pelo SFH, embora sem risco imediato de desabamento, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, diante dos alegados prejuízos à saúde e à dignidade dos moradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral em casos de vícios construtivos não se presume, exigindo circunstâncias excepcionais que impliquem significativa violação a direitos da personalidade. 4. O laudo pericial confirmou a existência de fissuras, infiltrações e falhas de acabamento, mas afastou risco imediato de desabamento ou comprometimento estrutural. 5. Não restou comprovada violação grave à dignidade, à saúde ou à segurança dos moradores, tampouco necessidade de desocupação do imóvel. 6. Alegações sobre presença de mofo não foram acompanhadas de prova técnica que demonstrasse efetivo risco à saúde. 7. A reparação material dos prejuízos é suficiente para a tutela do direito à moradia digna, não havendo configuração de dano moral indenizável. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O dano moral em hipóteses de vícios construtivos em imóvel financiado pelo SFH não se presume, configurando-se apenas em situações excepcionais com grave violação a direitos da personalidade. 2. A existência de vícios construtivos sem risco imediato à segurança ou necessidade de desocupação não caracteriza dano moral indenizável, sendo suficiente a reparação material dos prejuízos comprovados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1693983/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.11.2020, DJe 14.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.11.2018, DJe 19.11.2018.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno para ratificar a decisão monocrática
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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