Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA-CORRENTE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de devolução de valores cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade solidária dos bancos pela abertura fraudulenta de conta-corrente em nome do autor, mediante falsificação de assinaturas, e pelas subsequentes transferências eletrônicas não autorizadas, condenando-os à restituição de R$ 39.667,73 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes da abertura fraudulenta de conta bancária e das movimentações financeiras realizadas por terceiros mediante falsificação de assinatura; (ii) se a alegada utilização de cartão magnético e senha é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva dos bancos; e (iii) se são devidos a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica constatou que as assinaturas constantes dos documentos de abertura da conta-corrente não pertencem ao autor, evidenciando a falsificação e afastando a alegação de contratação regular. As instituições financeiras não impugnaram tecnicamente o laudo nem produziram prova apta a infirmar suas conclusões. 4. O Banco Bradesco limitou-se a afirmar que as operações foram realizadas mediante cartão magnético e senha, sem apresentar registros eletrônicos, logs de autenticação, identificação de terminais, imagens, geolocalização ou qualquer outro elemento técnico que comprovasse a regularidade das transações, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Incidem, na hipótese, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), por se tratar de informações e registros internos sob exclusiva disponibilidade das instituições financeiras. 6. A fraude caracteriza fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo demonstração de qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 7. A abertura fraudulenta de conta bancária em nome do consumidor, seguida da subtração de elevada quantia mediante transferências não autorizadas, configura dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, em conformidade com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.